REGULAMENTO DE USABILIDADE PARA R.H DAS EMPRESAS, DO SISTEMA SOUL.MED

Por favor, leia com atenção o REGULAMENTO DE USABILIDADE PARA R.H DAS EMPRESAS DO SISTEMA SOUL.MED, que foi elaborado visando zelar pela confidencialidade e segurança dos dados inseridos pelo Usuário no Aplicativo SOUL.MED, bem como, os Serviços no Espaço Cibernético da Plataforma Soul.Med.

Publicado em: 5° de ABRIL de 2021 Imprimir
  • CONSIDERAÇÃO

1. Consideração

1.1. Para perfeito entendimento e interpretação deste Regulamento de Usabilidade do Sistema Soul.Med, as DEFINIÇÕES dos termos inerente ao SISTEMA SOUL.MED, ainda, há outras, são as mesmas já adotados no instrumento contratual TERMO DE CONVÊNIO Cartão(ões) Saúde Soul Med – Plano EMPRESA, estabelecido entre Convenente e a Conveniada, sendo este documento, anexo e integrante deste mesmo instrumento contratual.

  • OBJETIVO DO REGULAMENTO

2. Objetivo do Regulamento

2.1. O presente Regulamento de Usabilidade do Sistema Soul.Med tem por objetivo disciplinar as atividades desenvolvidas no âmbito do convênio com SISTEMA SOUL.MED, estabelecendo, consoante a legislação vigente, os princípios, os termos e as condições gerais aos:

2.1.1 CONVÊNIO NOMEADO: “ESSENCIAL”, que oferece acesso: (i) Arranjo de Pagamento Fechado; regulamentado no CAPÍTULO III, (ii) Adiantamento Salarial por Cartão Pós-Pago, regulamentado no CAPÍTULO IV, (iii) Contribuição Financeira por Cartão Pré-Pago, regulamentado no CAPÍTULO V, (iv) aos Benefícios e Tabela Especial junto às EMPRESAS PARCEIRAS, regulamentado no CAPÍTULO VI; e (v) Crédito Saúde regulamentado no CAPÍTULO VII, todos abaixo apresentados; e todos já definidos em contrato TERMO DE CONVÊNIO Cartão(ões) Saúde Soul Med – Plano EMPRESA, que está formalizado entre Convenente e a Conveniada

2.1.2 CONVÊNIO NOMEADO: “COMPLETO”, que oferece acesso: (i) Arranjo de Pagamento Fechado; regulamentado no CAPÍTULO III, (ii) Adiantamento Salarial por Cartão Pós-Pago, regulamentado no CAPÍTULO IV, (iii) Contribuição Financeira por Cartão Pré-Pago, regulamentado no CAPÍTULO V, (iv) aos Benefícios e Tabela Especial junto às EMPRESAS PARCEIRAS, regulamentado no CAPÍTULO VI; e (v) Crédito Saúde regulamentado no CAPÍTULO VII, todos abaixo apresentados; somado, ao custeio de uma apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos, como é regulamentado em CAPÍTULO VIII; e todos já definidos em contrato TERMO DE CONVÊNIO Cartão(ões) Saúde Soul Med – Plano EMPRESA, que está formalizado entre Convenente e a Conveniada;

2.1.3 CONVÊNIO NOMEADO: “EXCLUSIVO”, que oferece acesso: ((i) Arranjo de Pagamento Fechado; regulamentado no CAPÍTULO III, (ii) Adiantamento Salarial por Cartão Pós-Pago, regulamentado no CAPÍTULO IV, (iii) Contribuição Financeira por Cartão Pré-Pago, regulamentado no CAPÍTULO V, (iv) aos Benefícios e Tabela Especial junto às EMPRESAS PARCEIRAS, regulamentado no CAPÍTULO VI; e (v) Crédito Saúde regulamentado no CAPÍTULO VII, todos abaixo apresentados; somado, ao custeio de uma apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos, como é regulamentado em CAPÍTULO VIII; bem como, somado, ainda, o custeio de UMA e ÚNICA consulta com médico de clínico geral, mensal, e não cumulativa, para o COLABORADOR, de forma individual e exclusiva, por meio da TELEMEDICINA; aqui regulamentado no CAPÍTULO IX; e todos já definidos em contrato TERMO DE CONVÊNIO Cartão(ões) Saúde Soul Med – Plano EMPRESA, que está formalizado entre Convenente e a Conveniada;

2.2. Vale esclarecer que, mesmo quando fornecido por liberalidade, o COLABORADOR não está obrigado à sua adesão ao convênio com SISTEMA SOUL.MED, nos termos do artigo 444 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (13.467/2017). Neste entendimento, não implica qualquer vínculo, monitoramento ou responsabilidade da Convenente sobre termos de adesão ao convênio do(s) COLABORADOR(ES) ao SISTEMA SOUL.MED, que é de exclusiva responsabilidade da Conveniada.

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  • ARRANJO DE PAGAMENTO FECHADO

3. Arranjo de Pagamento Fechado

3.1. O Arranjo de Pagamento Fechado SISTEMA SOUL.MED, é um arranjo do tipo compra, em que os instrumentos e os serviços de pagamento estão necessariamente vinculados à liquidação pré-paga ou pós-paga de uma obrigação, permitindo a realização de operações de aquisição de bens, produtos e/ou serviços.

3.2 O relacionamento do Arranjo de Pagamento Fechado do SISTEMA SOUL.MED, com os COLABORADORES e a Conveniada ocorre na modalidade Conta de Pagamento pré-paga ou pós-paga, que está condicionado ao adiantamento salarial (Adiantamento Salarial por Cartão Pós-Pago) ou a sua política, de benefícios, produtos de presente, incentivos e premiação para saúde preventiva e curativa (Contribuição Financeira Saúde por Cartão Pré-Pago), ambos já normatizados pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (13.467/2017). A Convenente, somente na qualidade de Instituidor do Arranjo, emitirá Moedas Eletrônicas, por ordem da Conveniada, através de Instrumentos de Pagamento classificados como Conta Virtual do CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa. Nesse caso, a Conta Virtual é de titularidade do COLABORADOR, que é Usuário Final e é destinada à execução de transações em moeda eletrônica, realizadas com base em fundos denominados em reais - Saldo Credor, previamente aprovado ou autorizado pela Conveniada, sendo utilizada exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações.

3.3 As transações são efetuadas quando o COLABORADOR adquire produtos e/ou serviços nos Estabelecimentos integrantes Rede de Credenciados SOUL.MED por meio de hardware/software de propriedade da Convenente, do Estabelecimento ou de terceiros (incluindo, mas não se limitando, a POS -Terminal Point of Sale- virtual ou máquina e T.E.F -Transferência Eletrônica de Fundos). A utilização dependerá sempre do prévio aporte de recursos pela Conveniada registrada em Extrato na Conta Virtual do COLABORADOR.

3.4. É disponibilizado, com ou sem custos financeiros, estabelecidos Proposta De Adesão CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa (PA), que é individual por COLABORADOR, de um CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa, instrumento de pagamento físico, eletrônico, com tarja magnética, com gravação nas trilhas 1 e 2 em alta conectividade laminada no verso do Cartão, e Senha Individual em um Terminal PDV.

3.4.1 Parágrafo Primeiro:
A Conveniada deverá promover o pedido de emissão do(s) seu(s) CARTÃO(ÕES) Saúde SOUL MED – Plano Empresa, à Convenente, sempre que necessário, na quantidade suficiente para a perfeita utilização destes pelos seus COLABORADOR(ES), através do CASM;

3.4.2 Parágrafo Segundo:
CARTÃO(ÕES) Saúde SOUL MED – Plano Empresa, é pessoal e intransferível, podendo integrar o SISTEMA SOUL.MED, somente quando seu titular, COLABORADOR é funcionário vinculado à Conveniada.

3.4.3 Parágrafo Terceiro:
Emissão DE 2ª VIA do CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa, ou quando da realização do pedido de 2ª via diante da ocorrência de perda, dano, extravio, roubo, furto, ou ocorrência de qualquer outro expediente que impossibilite o uso do cartão, acontecerá conforme custos financeiros estabelecidos na Proposta De Adesão CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa (PA) e seus prazos de confecção e entrega ficam a combinar entre as partes;

3.5 Por ser o SISTEMA SOUL.MED, um Arranjo Fechado, as funções de emissão de instrumentos de pagamento pré-pagos ou pós-pago e credenciamento de Estabelecimentos junto a Rede de Credenciados SOUL.MED, são realizadas exclusivamente pela Convenente, Instituidora do Arranjo.

3.6 A Convenente garante que ao credenciar um Estabelecimento, este forneça os comprovantes de vendas adequados à transação. As informações presentes nos comprovantes de venda processadas devem conter os seguintes pontos como informações mínimas: (i)Data e hora em que a Transação foi realizada; (ii) Valor da Transação; (iii) Nome da empresa Credenciada; (iv) Número que possa identificar a autorização da Transação.

3.7 O Estabelecimento credenciado junto a Rede de Credenciados SOUL.MED para aceitar a transação por meio CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa, deve ter como meio de captura os meios de pagamento: POS (Terminal Point of Sale), T.E.F (Transferência Eletrônica de Fundos) ou Gateway de Pagamento (Serviço Destinado a Compras Virtuais), ou ainda a possibilidade de autorização POS VIRTUAL, todas disponibilizados pelo Instituidor do Arranjo, do SISTEMA SOUL.MED. Portanto, as transações NÃO acontecem, caso de inoperância dos servidores on-line.

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  • ADIANTAMENTO SALARIAL POR CARTÃO PÓS-PAGO

4. Adiantamento Salarial por Cartão Pós-Pago

4.1 O ADIANTAMENTO SALARIAL POR CARTÃO PÓS-PAGO, para Saldo Credor em Conta Virtual e disponibilizado em CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa, para futuro desconto em folhas de pagamento de cada COLABORADOR, exige que haja o mútuo consentimento entre Conveniada e seu COLABORADOR, sob pena de nulidade do realizado desconto em folha de pagamento, motivadas por compras realizadas pela COLABORADOR na Rede de Credenciados SOUL.MED, nos termos dos artigos 9 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (13.467/2017). Neste entendimento, não implica qualquer vínculo, monitoramento ou responsabilidade da Convenente sobre o mútuo consentimento entre Conveniada e seu COLABORADOR.

4.2. Os valores limites Benefícios de ADIANTAMENTO SALARIAL POR CARTÃO PÓS-PAGO disponibilizado a cada COLABORADOR pela Conveniada, NÃO PODERÁ ultrapassar ou comprometer a margem superior de 30% (trinta por cento) do valor líquido do salário de cada do(s) COLABORADOR(es), considerando inclusive a soma de possíveis outros descontos já autorizados, como empréstimos consignados entre outros.

4.2.1 Parágrafo Primeiro:
Em consequência e, portanto, os valores determinados a título de limite do total disponível no SISTEMA SOUL.MED, para Conveniada promover o benefício do ADIANTAMENTO SALARIAL POR CARTÃO PÓS-PAGO, será estabelecido mediante a apresentação do Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e ou sistema que integrará informações de outras declarações comprovam a relação de trabalho entre seus COLABORADORES e a Conveniada;

4.2.2 Parágrafo Segundo:
A Convenente não tem qualquer responsabilidade pelo valor inserido, divergência de crédito disponibilizado ou limite de crédito concedido no Saldo Credor, pedido de estorno e/ou cancelamento, sendo a Conveniada única gestora e promotora do ADIANTAMENTO SALARIAL POR CARTÃO PÓS-PAGO;

4.2.3 Parágrafo Terceiro:
Sobre valores para Saldo Credor em Conta Virtual, nas operações de ADIANTAMENTO SALARIAL POR CARTÃO PÓS-PAGO, não incidirão juros, correção monetária ou qualquer forma de rendimento;

4.3. Na hipótese do(s) COLABORADOR (ES), deixar de integrar o SISTEMA SOUL.MED, ou tenha suspensa sua participação por qualquer motivo, a Conveniada efetuará o imediato cancelamento via SISTEMA SOUL.MED.

4.3.1 Parágrafo Único:
A saída ou suspensão do(s) COLABORADOR(ES), implicará no vencimento antecipado do saldo a vencer, que deverá ser quitado sob responsabilidade da Conveniada.

4.4. O Saldo Credor promovido pelo ADIANTAMENTO SALARIAL POR CARTÃO PÓS-PAGO em Conta Virtual e disponibilizados em do CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa, PODERÁ, com pedido formal do(s) COLABORADOR(ES) e da autorização da Conveniada, ser compartilhado entre o COLABORADOR e dependentes com cartões adicionais, e os valores referentes às COMPRAS efetuadas tanto pelo COLABORADOR quanto pelos dependentes serão descontados da folha de pagamento do COLABORADOR, sob a responsabilidade da Conveniada.

4.4.1 Parágrafo Primeiro:
Os cartões adicionais somente serão emitidos mediante apresentação da real relação de dependência, nome dependente, endereço e CPF do dependente, que serão encaminhados à Convenente por meio CASM;

4.4.2 Parágrafo Segundo:
Os usuários dos cartões adicionais, estão integrantes SISTEMA SOUL.MED, somente nesta condição, ainda a eles é aplicável o “Termo e Condições Gerais de Uso do(s) CARTÃO(ÕES) Saúde SOUL MED – Plano Empresa” e sua Política de Privacidade, e seu entendimento e observância, por parte dos usuários dos cartões adicionais, é da responsabilidade do COLABORADOR/Titular;

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  • CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR CARTÃO PRÉ-PAGO

5. Contribuição Financeira por Cartão Pré-Pago

5.1. Contribuição Financeira Saúde por Cartão Pré-Pago, desde que respeitadas às normas coletivas de trabalho e a vedação à alteração contratual lesiva e na observância dos § 2°, e §5º no artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (13.467/2017), não será pago em dinheiro ao COLABORADOR, caso contrário os encargos incidem sobre o valor despendido.

5.1.1 Parágrafo Primeiro:
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR CARTÃO PRÉ-PAGO é um dos possíveis aportes de recursos pela Conveniada, registrada em Extrato na Conta Virtual, ao COLABORADOR, seguindo, sua política, de benefícios, produtos de presente, incentivos e premiação para saúde preventiva e curativa, portanto, não integra o salário do COLABORADOR. Neste sentido a Conta Virtual, que está veiculada ao CARTÃO Saúde SOUL MED – Plana Empresa, não poderá ser usado para repasses de salário in natura do COLABORADOR;

5.1.2 Parágrafo Segundo:
A Convenente não tem qualquer responsabilidade pelo valor inserido, divergência de crédito disponibilizado ou limite de crédito concedido do Saldo Credor, pedido de estorno e/ou cancelamento, sendo a Conveniada única gestora e promotora do Contribuição Financeira Saúde por Cartão Pré-Pago;

5.1.3 Parágrafo Terceiro:
Sobre valores para Saldo Credor em Conta Virtual, nas operações de Contribuição Financeira Saúde por Cartão Pré-Pago/b>, não incidirão juros, correção monetária ou qualquer forma de rendimento;

5.2 Nos casos em que a política, de benefícios, produtos de presente, incentivos e premiação para saúde preventiva e curativa, sejam concedidas por determinação de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo, tais instrumentos poderão definir regras para supressão ou retirada da CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR CARTÃO PRÉ-PAGO concedido ao COLABORADOR, nos termos do artigo 7, inciso XXVI da CF/88 e artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (13.467/2017).

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  • BENEFÍCIOS E TABELA ESPECIAL JUNTO EMPRESAS PARCEIRAS

6. Benefícios e Tabela Especial Junto Empresas Parceiras

6.1. Os Benefícios e as Tabela Especial da Empresa Parceira, já definidos, são realizados por Empresas Parceiras, que são integrantes da Rede de Credenciados SOUL.MED, localizada no Site e Aplicativo da Convenente.

6.1.1 Parágrafo Primeiro:
A aquisição dos produtos e/ou serviços ofertados pelas as Empresas Parceiras, bem como a participação em outras promoções é realizada diretamente pelo próprio COLABORADOR, ou por seus dependentes, por meio CARTÃO Saúde SOUL MED – Plana Empresa junto a Rede de Credenciados SOUL.MED;

6.1.2 Parágrafo Segundo:
A cada oferta e/ou promoção, das Empresas Parceiras poderão determinar regras próprias de participação, que serão divulgadas nas respectivas páginas dos CANAIS DIGITAIS;

6.1.3 Parágrafo Terceiro:
As ofertas e/ou promoções dos Benefícios e/ou Tabela Especial da Empresa Parceira, somente poderão ser utilizadas dentro do seu prazo de validade, não cabendo qualquer forma de indenização após o período determinado de participação para cada uma delas.

6.1.4 Parágrafo Quaqrto:
Os Benefícios e as Tabela Especial da Empresa Parceira aplicados pelos Empresas Parceiras, podem sofrer alterações pela quantidade de estoque e/ou entrega;

6.2 A Conveniada está ciente de que a Convenente não detém a posse nem propriedade dos produtos e/ou serviços ofertados pelas Empresas Parceiras, e que os Benefícios e/ou Tabela Especial da Empresa Parceira são realizados em nome da respectiva Empresa Parceira, devendo o COLABORADOR; ou por seus dependentes, sempre confirmar as informações diretamente com o Empresa Parceira, na COMPRA dos produtos e/ou serviços e ofertas. Os prazos e formas de entrega também devem ser negociados diretamente com a Empresa Parceira.

6.3 Os conteúdos disponibilizados pelas Empresas Parceiras, são de responsabilidade única destes. Assim, se a Convenente detectar nestes conteúdos qualquer conteúdo ilícito ou em contrariedade a este Regulamento ou as regras próprias de participação na Rede de Credenciados SOUL.MED, ficará a seu critério a remoção do conteúdo e a notificação às autoridades competentes.

6.4 A Convenente não se responsabiliza pelas descrições dos Benefícios e as Tabela Especial da Empresa Parceira em serviços e/ou produtos das promoções e ofertas, uma vez que são apresentadas exclusivamente pelas Empresas Parceiras, As informações relativas a tais produtos e/ou serviços e ofertas, seus nomes comerciais, marcas ou sinais distintivos, contidos em nossos Site e Aplicativo, dizem respeito às informações reais prestadas pelas Empresas Parceiras, e têm a intenção de prestar a maior quantidade de informações verdadeiras e exatas sobre os produtos e/ou serviços e suas respectivas características. As imagens e/ou vídeos relativos aos produtos e/ou serviços podem ser meramente ilustrativas. Importante, Conveniada, alertar o COLABORADOR/Titular, ou por seus dependentes, confirmar a descrição dos produtos e/ou serviços.

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  • CRÉDITO SAÚDE

7. Crédito Saúde

7.1. O Crédito Saúde são transações para fins de cômputo do Limite de Crédito da Função Crédito oferecidos pelo Emitente do Cartão Crédito de outras bandeiras (processadora do cartão), que são autorizados pelo Banco Central do Brasil, e a serviços do titular deste cartão de crédito terceiro. E é nesta condição que o SISTEMA SOUL.MED funciona como Gateway de Pagamento, entre seu usuário do cartão e o estabelecimento ou profissional prestador do serviço integrante Rede de Credenciados SOUL.MED.

7.1.1 Parágrafo Primeiro:
Portanto, a Função Crédito Saúde é a COMPRA realizada pelo(s) COLABORADOR(ES), somente em ambiente virtual, com seu pagamento por Cartão de Crédito Terceiro, com ou sem parcelamento, é uma modalidade de financiamento pessoal, e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios capitalizados mensalmente e mais impostos, que são indicados nas Condições de Uso de cada Bandeira (processadora do cartão) outra e diferente do CARTÃO Saúde SOUL MED – Plano Empresa;

7.1.2 Parágrafo Segundo:
Não cabe a Convenente, interferir na relação das partes, que são: titular, processadora e emissora do cartão de crédito terceiro, quando operação COMPRA, for por meio de Gateway de Pagamento;

7.2 A Convenente, não oferece e nem representa vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios.

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  • APÓLICE DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E COLETIVOS

8. Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais e Coletivos

8.1 Na hipótese em Proposta de Adesão (PA), qual a Conveniada expressa a intenção de contratar o Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos, com as garantias e Capitais Segurados em Carta Oferta oferecida pela Seguradora Alfa Previdência e Vida S.A. - CNPJ 02.713.530/0001-02 – Proc. Susep nº 15414.003000/2006-71, com número da apólice n. 02/0982/00000 e agenciado pela corretora NetForlifeTecn Gestora e Corretora de Seguros Ltda - N. Susep 17105010, por iniciativa da escolha e assinalada do CONVÊNIO NOMEADO: “COMPLETO” ou outra escolha, assinalada, do CONVÊNIO NOMEADO: “EXCLUSIVO”, ficam, em tabela abaixo, expostas estas garantias e Capitais Segurados:

TITULAR
GARANTIA Limite Máximo de Indenização
Morte Acidental (MA) - (100%) (*) R$ 50.000,00
ADICIONAIS
GARANTIA Limite Máximo de Indenização
Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT) - 90 diárias no valor de R$ 50,00 cada uma, Franquia de 15 dias R$ 4.500,00
Diária de Internação Hospitalar (DIH) - 15 diárias no valor de R$ 500,00 cada uma, Franquia de 01 dia R$ 7.500,00
Franquia de 01 dia R$ 7.500,00 Diária de Internação Hospitalar em UTI (DIH UTI) - 03 diárias no valor de R$ 2.500,00 cada uma, Franquia de 01 dia R$ 7.500,00
Morte Acidental - Assistência Funeral – Premium – Individual R$ 5.000,00

8.2. Morte Acidental (MA): Garante ao beneficiário do somente ao COLABORADOR/Titular; pagamento de uma indenização (vide Tabela acima), em caso de falecimento do COLABORADOR/Titular, decorrente, exclusivamente, de acidente pessoal coberto, quando este ocorrer dentro do período de cobertura.

8.2.1 Parágrafo Único:
Falta de Designação de Beneficiários em caso de Morte na falta de beneficiário nomeado a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do COLABORADOR/Titular, obedecida à ordem da vocação hereditária;

8.3. Diárias de incapacidade Temporária por Acidente (DIT): Garantia somente ao COLABORADOR/Titular do pagamento de indenização limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia (vide Tabela acima), em caso de incapacidade de interrupção temporária e involuntária do COLABORADOR/Titular de exercer todas as suas atividades profissionais por um período superior a franquia e limitada à quantidade de diárias contratadas, mediante comprovação por laudo médico reconhecido pela Alfa previdência e Vida S.A. Pelo mesmo acidente, o número de diárias indenizadas não poderá superar a quantidade em contrato, ente Convenente e ao Conveniada, e conforme demonstrado em tabela (vide Tabela acima).

8.3.1 Parágrafo Único:
Forma de pagamento: Esta garantia será paga ao COLABORADOR/Titular, de uma só vez, em forma de indenização. O início do pagamento desta garantia se dará a partir do primeiro dia subsequente ao término da franquia, até o limite de dias/meses determinado em contrato, ente Convenente e ao Conveniada, e conforme, conforme demonstrado em tabela (vide Tabela acima);

8.4. Diárias de Internação Hospitalar (DIH): Garante somente ao COLABORADOR/Titular o pagamento de diárias por hospitalização limitada ao valor do capital segurado contratado para esta garantia (vide Tabela acima), em caso de internação hospitalar do COLABORADOR/Titular decorrente exclusivamente de acidente pessoal, para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possa ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou consultório, quando este ocorrer dentro do período de cobertura e desde que justificado e reconhecido pela prática médica. Pelo mesmo acidente, o número de diárias indenizadas não poderá superar a quantidade em contrato, ente Convenente e ao Conveniada, e conforme demonstrado em tabela (vide Tabela acima).

8.4.1 Parágrafo Único:
Forma de pagamento: Esta garantia será paga ao COLABORADOR/Titular, de uma só vez, em forma de indenização. O início do pagamento desta garantia se dará a partir do primeiro dia subsequente ao término da franquia, até os dias/meses determinado em contrato, ente Convenente e ao Conveniada, e conforme, demonstrado em tabela (vide Tabela acima);

8.5. Diárias de Internação Hospitalar – UT (DIH – UTI): Garante somente ao COLABORADOR/Titular o pagamento de diárias por hospitalização em UTI – Unidade de terapia Intensiva limitada ao valor do capital segurado (vide Tabela acima) contratado para esta garantia, em caso de internação hospitalar em UTI do COLABORADOR/Titular, decorrente exclusivamente de acidente pessoal, para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou consultório, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, e desde que justificado e reconhecido pela prática médica. Pelo mesmo acidente, o número de diárias indenizadas não poderá superar a quantidade em contrato, ente Convenente e ao Conveniada, e conforme demonstrado em tabela (vide Tabela acima).

8.5.1 Parágrafo Único:
Forma de pagamento: Esta Garantia será paga ao COLABORADOR/Titular, de uma só vez, em forma de indenização. O início do pagamento desta garantia se dará a partir do primeiro dia subsequente franquia, até o limite de dias/meses determinados em contrato ente Convenente e ao Conveniada, e conforme demonstrado em tabela (vide Tabela acima);

8.6. Morte - Assistência Funeral: Garantia ao(s) beneficiário(s) do COLABORADOR/Titular o pagamento de indenização (vide Tabela acima) em caso de falecimento do COLABORADOR/Titular, decorrente, exclusivamente, de acidente pessoal coberto, quando este ocorrer em virtude de acidente de trabalho e dentro do período de cobertura determinado em contrato, ente Convenente e ao Conveniada, e conforme, demonstrado em tabela (vide Tabela acima).

8.6.1 Parágrafo Único:
Forma de pagamento: Esta garantia será paga ao(s) beneficiário(s) do COLABORADOR/Titular, de uma só vez, de forma de indenização. O início do pagamento desta garantia se dará a partir do primeiro dia subsequente ao término da franquia, até o limite de dias/meses determinado em contrato, ente Convenente e ao Conveniada, e conforme, conforme demonstrado em tabela (vide Tabela acima);

8.7. Na qualidade de estipulante a Convenente oferece além
CASM
, faz divulgar os seguintes canais da seguradora: Seguradora Alfa Previdência e Vida S.A. - Telefone do SAC: 0800-774-2532 I Ouvidoria: 0800-774-2352. Para pessoas com necessidades especiais de audição e fala: SAC: 0800-770-5244 / Ouvidoria: 0800-770-5140, para COLABORADOR/Titular, possa esclarecer dúvidas e condições de sua apólice.

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  • ATENDIMENTO DE CONSULTA MÉDICA(CLÍNICO GERAL) POR TELEMEDICINA

9. Atendimento de Consulta Médica(Clínico Geral) por Telemedicina

9.1. A Principal funcionalidades da TELEMEDICINA do SISTEMA SOUL.MED é realizar um único Atendimento Médico Virtual, mensal, oferecida ao COLABORADOR da Conveniada, devidamente optante do CONVÊNIO NOMEADO: “EXCLUSIVO”, por serviços médicos de Pessoa Jurídica Terceira, independente na prestação de serviços de saúde, devidamente inscrito no Conselho Regional de Classe, que está habilitado a disponibilizar acesso a seu prestador dos serviços de Pronto Atendimento Médico Virtual, que é profissional médico especialista: Clínico Geral, competente(s) tecnicamente, reconhecido(s) pelo Estado Brasileiro e registrado no Conselho de Classe, e portanto, habilitado(s) a atender chamadas de TELECONFERÊNCIA com o COLABORADOR, por assistências consultas agendadas e realizadas, por meio da TELEMEDICINA do SISTEMA SOUL.MED.

9.1.1 Parágrafo Único:
É TELEMEDICINA de “Pronto Atendimento Médico Virtual”, aquela funcionalidade, que empregam metodologias interativas de comunicação audiovisual e dados, entre o médico e o paciente, com o objetivo de realizar uma assistência médica, em casos médicos de baixa complexidade;

9.2. É a Convenente responsável pela indicação e cadastro no SISTEMA SOUL.MED, da Pessoa Jurídica Terceira, e está por sua vez, e única responsável pelo cadastro no SISTEMA SOUL.MED do profissional médico, na qualidade de prestador dos serviços de Pronto Atendimento Médico Virtual;

9.2.1 Parágrafo Único:
A Convenente não possui qualquer responsabilidade ou ingerência das orientações fornecidas pelo médico quando do atendimento ao COLABORADOR.

9.3 O prestador dos serviços de Pronto Atendimento Médico Virtual poderá ser alterado a qualquer momento, sem necessidade de prévio aviso à Conveniada E/ou aos colaboradores(RES).

9.4 A funcionalidades da TELEMEDICINA do SISTEMA SOUL.MED, estará disponível para acesso, por navegador Chrome ou dispositivos móveis operados por meio dos sistemas Android por meio de aplicativos.

9.5 Os serviços são oferecidos como um benefício exclusivo aos usuários previstos no Art. 30º.e compreendem atendimentos médicos que envolvam: (i) Queixas de alergias e lesões simples; (ii) Desconforme abdominal; (iii) Dores de cabeça; (iv) Dores de garganta; (v) Dores na região lombar; (vi) Dores ou infecções nos olhos; (vii) Febres; (viii) Feridas e ferimentos causados por queimaduras; (ix) Náuseas e vômito; (x) Picadas de insetos; (xi) Sintomas de resfriado e gripe, e (xii) Sintomas de distúrbios urinários.

9.6. O atendimento ao(s) COLABORADOR(RES) será realizado por meio digital que estará disponível das 8h00 às 17h00por dia, de segunda-feira a sexta, ressalvados os períodos de manutenção previstos no item e Art. 0º. de indisponibilidade temporária decorrente de fato de terceiro ou caso fortuito e força maior.

9.6.1 Parágrafo Primeiro:
O(s)COLABORADOR(RES)serão atendidos de acordo com o agendamento prévio de no mínimo de 24 horas, e seguirão ordem cronológica do pedido de agendamento;

9.6.2 Parágrafo Segundo:
A opção de agendamento de um e único Atendimento Médico Virtual, mensal, acontecerá sempre respectivo mês, porém, na eventualidade, pela ordem cronológica do pedido de agendamento, ocorrendo bloqueios de todos horários disponível no referente mês, SISTEMA SOUL.MED, poderá agendar horário de atendimento em nova data em mês subsequente;

9.6.3 Parágrafo Terceiro:
A TELEMEDICINA do SISTEMA SOUL.MED utiliza o horário de Brasília em suas programações;

9.7 A Convenente não possui qualquer responsabilidade ou ingerência das orientações fornecidas pelo profissional médico especialista: Clínico Geral, quando do atendimento ao(s) COLABORADOR(ES).

9.8 A TELEMEDICINA do SISTEMA SOUL.MED, e a Pessoa Jurídica Terceira, na qualidade de Prestador, na específica opção do CONVÊNIO NOMEADO: “EXCLUSIVO”, não estão obrigados a oferecer atendimento por profissional especializado aos COLABORADOR(ES) da Conveniada.

9.9. Os atendimentos poderão ser realizados por meio de emprego de tecnologias audiovisuais, as quais o(s) COLABORADOR(RES)consente(m) para a utilização e transmissão de sua imagem e som de voz, inclusive para fins de armazenamento digital pela SISTEMA SOUL.MED,ou outro prestador escolhido.

9.9.1 Parágrafo Primeiro:
O armazenamento dos dados, destinação, formas de utilização e prazos, estão resguardadas por sigilo profissional do médico que o atendeu;

9.9.2 Parágrafo Segundo:
A Convenente assegura que o tratamento dos dados pessoais estará estruturado de forma a atender aos requisitos de segurança e de boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

9.10 Os COLABORADOR(RES) são responsáveis por acessar as funcionalidades de TELEMEDICINA, exclusivamente, por meio de sua conta de acesso, não podendo compartilhar a utilização da funcionalidade com terceiros, independentemente do grau de parentesco ou amizade.

9.11 Os COLABORADOR(RES) deverão dispor de recursos compatíveis para a utilização da funcionalidade de TELEMEDICINA, providenciando os meios necessários para o acesso, incluindo, mas não se limitando ao equipamento eletrônico necessário, com acesso à internet de banda larga mínima de 2mbps, por acesso simultâneo.

9.12 A Convenente pode, ainda, efetuar paralisações programadas para realizar a manutenção, atualização e ajustes de configuração da funcionalidade de TELEMEDICINA, visando a melhorias na qualidade dos serviços prestados aos COLABORADOR(RES), envidando seus melhores esforços para que os horários de manutenção não coincidam com horários comerciais nem de pico de acesso.

9.13 Caso haja manutenção emergencial a ser feita, esta poderá ocorrer dentro do horário previsto para atendimento já agendado, e sem aviso prévio, sendo certo que a Convenente também não será responsabilizada pela indisponibilidade decorrente de manutenção emergencial.

9.14 A Convenente poderá restringir, limitar ou impedir, definitivamente ou temporariamente, por qualquer meio ou forma, o acesso de um ou mais COLABORADOR(RES) à funcionalidade de TELEMEDICINA, conforme seu exclusivo critério, especialmente nos casos de suspeitas de fraude, excesso de utilização ou quaisquer outras ações que prejudiquem ou possam prejudicar o uso racional da funcionalidade de TELEMEDICINA, a sua execução do serviço, ou ainda, nos casos de inadimplência da Conveniada.

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  • DISPOSIÇÕES GERAIS

10. Disposições Gerais

10.1 A Convenente se reserva o direito de modificar este documento de Regulamento de Usabilidade do SISTEMA SOUL.MED a qualquer tempo, conforme sua finalidade ou conveniência, cabendo a Conveniada verificá-lo sempre que efetuar o acesso ao SISTEMA SOUL.MED para utilizar a funcionalidade, em endereço virtual. www.soul.med.br/regulamentoconveniada;

10.2 A tolerância do eventual descumprimento de qualquer disposição no presente documento de Regulamento de Usabilidade do SISTEMA SOUL.MED não constituirá novação das obrigações aqui estipuladas e tampouco impedirá ou inibirá a exigibilidade das mesmas a qualquer tempo;

10.3 Caso alguma disposição do presente documento de Regulamento de Usabilidade do SISTEMA SOUL.MED seja julgada inaplicável, ilegal, ilegítima ou sem efeito, o restante do documento continua a viger, sem a necessidade de medida judicial que declare tal assertiva.

10.4 No caso de infração contratual e bloqueio dos cartões, a Conveniada obriga-se a informar aos seus COLABORADORES para que deixem de utilizá-los, responsabilizando-se, perante estes, por quaisquer ações e obrigações atinentes aos direitos do consumidor, em especial em relação à necessidade de comunicação do fato, obrigação esta exclusiva da Conveniada.

10.5 A Conveniada autoriza e concorda que o Convenente e todas as instituições participantes do SISTEMA SOUL.MED poderão, a qualquer tempo, trocar informações cadastrais a seu respeito.

10.6 A Convenente e a Conveniada elegem o foro de Criciúma/SC, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. A reclamar eventuais direitos derivados do presente documento de Regulamento de Usabilidade do SISTEMA SOUL.MED.

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